A 6ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP indeferiu habeas corpus de uma mãe acusada de furtar duas garrafas de refrigerante, um pacote de suco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, avaliados em R$ 21,69. O caso aconteceu na Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo, em 29 de setembro .
A mulher de 41 anos, mãe de cinco filhos, segue presa no Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha, na Grande São Paulo. Os produtos furtados custavam R$ 21,69.
O colegiado fundamentou que a mulher tem dupla reincidência e que a mera alegação de ausência de recursos para custear a própria subsistência e a simples existência de filhos menores de 12 anos não enseja, de modo automático, o deferimento da benesse.
A mulher, representada pela Defensoria de SP, alegou haver ilegalidade no flagrante, porquanto não realizado exame de corpo de delito, tampouco audiência de custódia. Sustentou a atipicidade da conduta e, ainda, ter cinco filhos menores de 12 anos de idade a permitir a prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o relator, Farto Salles, salientou que a dispensa da audiência de custódia encontra amparo na excepcional situação de calamidade pública vivenciada.
Para o desembargador, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em preceitos legais e em detalhes do caso concreto, anotando o magistrado que a mulher assumiu que subtraiu produtos porque estava com fome.
Segundo o magistrado, a dupla reincidência específica enseja a custódia cautelar e justificável a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
"Na hipótese, tal como realçado em primeiro grau e em breve análise da certidão, tem-se que a paciente ostenta dupla reincidência específica, cumprindo assinalar que se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto quando do cometimento do delito em questão, tudo a desvendar índole indiscutivelmente voltada à delinquência ou persistência na senda do crime."
O relator ressaltou que a mera alegação de ausência de recursos para custear a própria subsistência não denotaria perigo atual ou iminente e a simples existência de filhos menores de 12 anos de idade não enseja, de modo automático, o deferimento da benesse.
"Embora triste a situação, impossível se negar a periculosidade avaliada em face da real e intensa culpabilidade da agente, sendo certo que as circunstâncias fáticas antes reportadas exigem a manutenção da paciente no cárcere para garantia da ordem pública, evitando-se novos desatinos."
Assim, indeferiu o pedido.
A Defensoria de SP afirmou que levou o caso ao STJ e aguarda decisão.
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